CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO/2007-2008

 

Pelo presente Instrumento particular que entre si fazem, de um lado o SINDUSCON/RO (Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado de Rondônia), devidamente inscrita no CNPJ/MF: 04.913.794/0001-35 e Código de Entidade Sindical no M.T.E./CEF sob nº 001.000.02113-8, Processo de Registro sob nº 24410.001195/86 – D.O.U. de 28 de julho de 1986, com sede na Rua José Camacho, 2.574, Bairro São João Bosco, Porto Velho - RO, Cep 78.904-010, Telefones: (69) 3223-2417 / 3223-2718, representado pela Comissão de Negociação da Convenção Coletiva, presidida pelo ENG° GIULIANO DOMINGOS BORGES, CPF: 426.737.201-20 e de outro lado a FITRAC (Federação Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias nos Estados de Rondônia e Acre), devidamente inscrita no CNPJ/MF: 01.395.285/0001-70 e Código de Entidade Sindical no M.T.E./CEF sob nº 004.505.00000-0, Processo de Registro sob nº 46000.007647/96 – D.O.U. de 12 de junho de 1997, com sede na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, sito à Rua Dom Pedro II, 1.475, Bairro São Cristóvão, Cep 78.901-150, Telefones/Fax: (69) 3223-3687 e 3223-4708, neste ato representado pelo Sr. ANTÔNIO ACÁCIO MORAES DO AMARAL, CPF nº 022.925.302-44, ao final assinados, tem estabelecido a presente Convenção Coletiva de Trabalho/2007-2008, mediante as cláusulas e condições a saber:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS

A presente Convenção Coletiva de Trabalho beneficiará a todos os empregados das empresas de Construção Civil Leve do Estado de Rondônia, e demais empresas do mesmo Grupo Econômico, inclusive os empregados admitidos na vigência do presente pacto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de março de 2007 com vigência até 30 de abril de 2008.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Esta Convenção continuará a surtir seus efeitos até que se assine a próxima.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados das categorias profissionais das funções preponderantes serão reajustados em 1º de março de 2007, passando a vigorar os pisos salariais constante da tabela mínima abaixo:

 

GRUPO I

Ajudante e Servente.

R$ 390,00

GRUPO II

Apontador, Meio Oficial, Vigia e Auxiliar Administrativo.

R$ 405,00

GRUPO III

Almoxarife, Pedreiro, Armador, Pintor, Motorista de

Veículo Leve, Carpinteiro e Encanador.

R$ 490,00

GRUPO IV

Eletricistas de Baixa e Alta Tensão

Operador de Retro-Escavadeira.

R$ 535,00

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários das categorias que não constam dos grupos acima serão corrigidos linearmente, aplicando-se o percentual de 8,57% (oito vírgula cinqüenta e sete por cento) sobre os salários vigentes em 30/04/2005, deduzidas as antecipações concedidas posteriormente a essa data.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica pactuado que a diferença de salário existente entre os valores a seguir Grupo I: R$ 375,00 / Grupo II: R$ 400,00 / Grupo III: R$ 481,00 / Grupo IV: 524,00, relativos aos salários pagos pelas empresas aos funcionários, no período 1º de maio de 2006 a 28 de fevereiro de 2007 será paga via abono indenizatório (efetivado em duas vezes consecutivas, nos meses de Fevereiro/2007 e Março/2007), abatendo-se dessa diferença o valor já pago via antecipação de aumento.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor do abono, será destituído de caráter salarial e consectários, não se incorporando como remuneração para quaisquer efeitos, nem se lhe aplica o princípio da habitualidade.

 

PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que fazem jus ao abono indenizatório , demitidos em Fevereiro/2007 e Março/2007, receberão o abono indenizatório total na rescisão.

CLÁUSULA QUARTA: CLASSIFICAÇÃO

Os empregados que venham a exercer atividades de outro profissional, por um período de 3 (três) meses, as empresas deverão classificá-los automaticamente com o salário da função ora executado.

 

CLÁUSULA QUINTA: ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Fica opcional às empresas adiantar, entre os dias 15 e 20 de cada mês, 40% (quarenta) por cento do salário, devido a cada trabalhador, sendo que o pagamento do restante do salário será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

 

CLÁUSULA SEXTA: ALIMENTAÇÃO

As empresas com mais de 35 (trinta e cinco) empregados, concederão a seus empregados refeições, descontando-se 4% (quatro por cento) do salário mínimo. As empresas que não possuírem fornecedores de refeição terão que fornecer Ticket a seus empregados, na mesma proporção acima, sobre o salário mínimo nacional, de acordo com a Lei n° 3030, de 19/12/1956.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso as empresas necessitem estender a jornada de trabalho, ficarão obrigadas a fornecerem lanches as suas custas.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que mantiverem empregados em alojamentos deverão servir café, almoço e jantar.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas, que tiverem interesse, poderão beneficiar-se do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

 

PARÁGRAFO QUARTO: O fornecimento da alimentação não integrará o salário.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: CESTA BÁSICA NATALINA

As empresas fornecerão a todos os seus empregados uma cesta básica natalina no dia 20 de dezembro de 2007, contendo os seguintes itens:

- 15 kg de arroz;                                           - 01 kg de sal;

       - 05 kg de feijão;                                           - 02 kg de macarrão;

- 02 kg de farinha;                                         - 02 cremes dentais grande;

- 02 kg de açúcar;                                         - 02 kg de charque;

- 500 g de café;                                             - 01 kg de trigo;

- 03 latas de óleo de 900 ml;                          - 01 lata de goiabada de 700 g;

- 01 lata de leite de 400 g;                              - 02 pct. de milharina de 200 g.

PARÁGRAFO ÚNICO: A distribuição dos produtos acima descritos não incorporará o salário.

 

CLÁUSULA OITAVA: EXAME MÉDICO E ODONTOLÓGICO

As empresas providenciarão cadastro atualizado junto ao SESI CLÍNICA, a fim de dar assistência odontológica e clínica geral aos seus empregados, obedecendo aos seguintes critérios:

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas subsidiarão em até 50% (cinqüenta por cento), tendo que os empregados autorizem as mesmas os descontos em folha de pagamento da parte que lhe couber.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso os empregados não queiram participar das Assistências contratadas pelas empresas, terão que declarar sua decisão formalmente.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores pagos pelas empresas para os custeios das Assistências, não incorporarão os salários.

 

PARÁGRAFO QUARTO: As partes se comprometem a, no prazo de 30 (trinta) dias, discutir e deliberar junto a FIERO questões pertinentes a exame médico e odontológico.

 

CLÁUSULA NONA: DANOS

Os zelos pelos materiais das empresas sob os cuidados dos empregados são de responsabilidade individual. Veículos, Ferramentas, Uniformes, Equipamentos de Segurança, serão fornecidos mediante cautela assinada.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os motoristas se possível, permanecerão no local do acidente, providenciando socorro se houver vítima, desde que o mesmo não corra risco de vida, até o término da realização da perícia, procurando arrolar testemunhas do ocorrido, ficando-lhe assegurado o pagamento das horas extras no caso de ultrapassar seu expediente.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas arcarão com todas as despesas judiciais decorrentes da defesa dos empregados, causados por danos, se estiverem a serviço das empresas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: CARTÕES DE PONTO PARA TRABALHADORES

Serão obrigatórios os cartões com marcação mecânica ou manual, devendo as empresas deixar registrados os horários das entradas, intervalos para o almoço e saída.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

As empresas concederão licença remunerada de 12 (doze) meses para 3 (três) dirigentes sindicais, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que os mesmos não façam parte da mesma empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL

As empresas permitirão a entrada dos diretores sindicais dos trabalhadores nos canteiros de obras e escritórios nos seguintes casos:

 

a) Distribuição de boletins informativos da categoria;

b) Sindicalização e Assembléia nos horários de descanso das empresas.

 

PARÁGRAGO ÚNICO: O Sindicato dos Trabalhadores comunicará através de carta devidamente protocolada ao diretor da empresa com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA JORNADA DE TRABALHO

Respeitando o limite legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, as empresas poderão prorrogar de 2ª a 6ª feira suas jornadas de trabalho de forma a evitarem os trabalhos aos sábados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: HORÁRIO PARA HOMOLOGAÇÃO

Fica estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho que o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia – STICCERO, o horário para as homologações que serão na sede deste Sindicato, sito a Rua Dom Pedro II, 1.475, Bairro São Cristovão, Porto Velho-RO, Cep 78901-150 das 08:00 às 13:00 horas de Segunda a Quinta-feira. Devendo, serem agendadas pelos telefones (69) 3223-3687 3223-4708 3223-9670 3229-0857, 72 (setenta e duas) horas antes do feito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: AÇÃO CONJUNTA

Após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho o SINDUSCON/RO e o STICCERO formarão uma Comissão Paritária que fará gestão junto ao Governo do Estado de Rondônia, Órgãos Públicos Federais, Empresas Públicas e Prefeituras, para que sejam incluídos, nas composições dos preços, os custos com os diversos benefícios almejados pela classe obreira, inclusive no tocante à alimentação, saúde e segurança dos empregados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DIA DO TRABALHADOR

Na Construção Civil, fica reconhecido, como dia de feriado, a segunda-feira de carnaval de cada ano, denominada como dia dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PENALIDADES

As partes que descumprirem quaisquer das cláusulas contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, sofrerão uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do piso da categoria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL   PATRONAL

Fica estabelecido conforme deliberação tomada em Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia – SINDUSCON/RO, realizada no dia 26 de Fevereiro de 2007, respaldada pelo Artigo 2° letra E do Estatuto desta Entidade, bem como o Artigo 513, letras B e E da Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T. e Artigo 8° da Constituição da República Federativa do Brasil, a instituição da Contribuição Assistencial Patronal/2007, a que estão sujeitas todas as empresas pertencentes à categoria econômica da Indústria da Construção Civil no Estado de Rondônia, filiadas ou não ao SINDUSCON/RO, incluídas no III. Grupo de Atividades ou Categorias Econômicas, definidas na CLT, desde que não tenham Sindicato próprio, que se constitui na obrigatoriedade do recolhimento em favor do Sindicato Patronal da Contribuição, conforme tabela abaixo, junto à tesouraria do SINDUSCON/RO, sito na Rua José Camacho n° 2574, Liberdade, nesta Capital, até o dia 31 de julho de 2007.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os referidos recolhimentos serão efetuados em Guias próprias que poderão ser encontradas na sede do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia – SINDUSCON/RO.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que iniciaram suas atividades a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2007, estarão obrigadas a arcar com o apreço, pôr se tratar de anuidade, estando, portanto, dentro do período em curso da Contribuição do ano de dois mil e sete.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: A base de cálculo para definição do valor da Contribuição Assistencial Patronal de 2007 será o Capital Social da Empresa (última alteração), atualizando-se Monetariamente o seu valor da data de sua última alteração na Junta Comercial do Estado de Rondônia, até a data do efetivo recolhimento da referida Contribuição junto ao SINDUSCON/RO.

 

PARÁGRAFO QUARTO: As empresas da Categoria econômica atuante no Estado de Rondônia, que sejam filiais, com capital não destacado, para atuação no Estado, a base de cálculo para definição do valor da Contribuição Assistencial Patronal/2007, serão calculadas dividindo-se o capital da matriz, pelo número de filiais instaladas no território Brasileiro, devidamente comprovadas, obedecendo-se os critérios de atualização financeira do respectivo capital social, conforme parágrafo anterior.

 

PARÁGRAFO QUINTO: Ficarão isentas do recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal/2007, somente as empresas que estejam filiadas ao SINDUSCON/RO até a data do estabelecimento da Convenção Coletiva de Trabalho/2007, e que estejam rigorosamente quites junto à tesouraria do SINDUSCON/RO, com relação às mensalidades. A Diretoria do SINDUSCON/RO, na ocasião da data do estabelecimento da Convenção Coletiva de Trabalho/2007 fará divulgar, a relação das empresas beneficiadas com a referida isenção.

 

PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento da Contribuição Assistencial Patronal/2007 após o dia 31 de julho de 2007 acarretará os seguintes acréscimos: Juros de Mora de 1% (um) por cento ao mês ou fração; multa de Mora de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica deliberado que a Diretoria do SINDUSCON/RO poderá celebrar convênios com Órgãos e/ou Entidade, para promover a efetiva cobrança da Contribuição Assistencial Patronal/2007 bem como utilizar-se de meios jurídicos legais para a cobrança da mesma.

 

CAPITAL SOCIAL EM R$

VALOR A PAGAR EM R$

Até                                                                                  9.000,00

150,00

De

9.000,01

A

  18.000,00

200,00

De

18.000,01

A

  36.000,00

300,00

De

36.000,01

A

  72.000,00

400,00

De

72.000,01

A

144.000,00

500,00

De

144.000,01

A

288.000,00

600,00

De

288.000.01

A

500.000,00

700,00

Acima de                                                                     500.000,00

800,00

 

 

E, por estarem justos e acordados para que se produzam efeitos jurídicos necessários, assinam às partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 04 (quatro) jogos com 08 (oito) laudas de igual teor e forma, para depósito e busca prévia na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego em Porto Velho-RO; obrigando-se as partes, independente da outorga dos membros das categorias, atuando o SINDUSCON/RO ou o STICCERO como substituto processual.

 

 

 

 

Porto Velho - RO, 28 de Fevereiro de 2007.

 

 

 

Eng° GIULIANO DOMIGOS BORGES             ANTONIO ACÁCIO M.  DO   AMARAL

Presidente da Comissão de Negociação                             Presidente da Comissão de Negociação

SINDUSCON-RO                                                                      FITRAC

 

 

 

 

 

 

 

Testemunhas:

 

 

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